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Ferramentas Pessoais

Uso de instrumentos na votação

Atualizado em 16.2.2024.

  • “[...] Recontagem de votos: indeferimento. Impugnação. Preclusão. Código Eleitoral, art. 171. Resolução do TSE n º 18.335/92, art. 16. I – Ocorre a preclusão, não sendo admitido recurso, se não houver impugnação no momento da apuração. [...]” NE: Pretensão de anular os votos em que o eleitor aderiu, à cédula, selo com o nome do candidato sufragado.

    (Ac. n º 13476 no Ag nº 11237, de 1 º.6.93, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “Recurso especial. [...] Nulidade da votação e da cédula. Meio de propaganda vedado. Sinais de identificação do voto. Sigilo do voto. Liberdade de escolha do eleitor. 1. Os gabaritos, normógrafos ou réguas plásticas utilizados no último pleito no Amazonas foram certamente imaginados com o propósito de facilitar a eleitores semi-alfabetizados o exercício do voto vinculado, e não constituem propriamente meio de propaganda ou captação de sufrágios. 2. Não tendo sido sequer previsto pela legislação de propaganda eleitoral, não poderiam estes instrumentos estar vedados por lei, de modo a configurar a nulidade de votação a que alude o art. 222 do CE, cuja decretação, aliás, ficaria sempre na dependência de demonstração de prejuízo, que o interessado não produziu nestes autos. 3. O caso poderia determinar talvez a nulidade das cédulas ou dos votos, com base no art. 175, inciso III, do Código, já que a uniformidade da escrita dos números grafados com tais gabaritos seria um daqueles sinais capazes de identificar o voto, comprometendo seu sigilo e até a liberdade de escolha do eleitor. [...]”

    (Ac. n º 7636 no Rec. nº 5643, de 6.9.83, rel. Min. José Guilherme Villela.)

     

    “[...] 2. Não pode o recorrente ser prejudicado por deficiência de instrução do recurso, quando a falha seja imputável a própria Justiça Eleitoral, que, de ofício, deveria ter certificado o teor da decisão e do recurso verbais manifestados durante a apuração dos votos, como faz certo o boletim da respectiva urna.” NE: Durante os trabalhos de apuração houve impugnação, porque as cédulas foram grafadas com o auxílio de gabaritos ou réguas com os nomes ou números de candidatos do PMDB. A junta julgou improcedente e o TRE não conheceu do recurso. No TSE, o recurso foi provido a fim de que os autos retornem ao TRE para julgamento do mérito. Os votos vencidos em parte, foram no sentido de dar provimento ao recurso para julgar, desde logo, nulos os votos.

    (Ac. n º 7205 no Rec. nº 5557, de 16.12.82, rel. Min. José Guilherme Villela.)