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Identificação do voto

Atualizado em 2.2.2024.

  • “[...] Candidatos. Ausência na urna eletrônica. [...] Comunicação de que os eleitores que quisessem votar naqueles candidatos deveriam voltar mais tarde. Quebra do sigilo do voto. [...] Recurso conhecido e provido.”

    (Ac. de 9.10.2001 no REspe n º 19463, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Acórdão do TRE/PI que considerou válido voto assinalado em favor de candidato, não obstante a existência de manchas na cédula. [...]” NE: Trecho da manifestação do Parquet citado pelo relator: “[...] o Tribunal Regional, devassando o envelope em que se encontra a cédula, entendeu que as manchas nela existentes, longe de substanciarem marcas ou sinais destinados a viabilizar a identificação do voto, decorreram, isso sim, do seu manuseio aleatório, pelo eleitor ou mesmo por algum dos integrantes da Mesa Receptora. [...]”

    (Ac. de 29.4.97 no REspe n º 14986, rel. Min. Costa Leite.)

     

    “[...] Validação de voto. Real intenção do eleitor. [...] Reiterada jurisprudência da Corte no sentido de constituir questão de fato – cuja decisão, salvo se induvidosamente ilegal, arbitrária ou desarrazoada, não propicia recurso especial – saber, a luz do art. 175, III e seu § 1 º, II, CE, se, em determinada cédula, o sinal aposto pode identificar o voto, ou, em outra, se o equívoco do eleitor quanto ao local em que deveria marcar a sua preferência, tornou duvidosa a manifestação do eleitor [...].”

    (Ac. n º 12110 no Rec. nº 8749, de 10.10.91, rel. Min. Vilas Boas.)

     

    “[...] 2. Voto. Quebra de sigilo. Anulação. CE, art. 175, III. Inocorre quebra de sigilo do voto quando não se pode identificar efetivamente, o votante, não sendo de se anular a cédula por esse motivo. [...]”

    (Ac. n º 10796 no Rec. nº 8393, de 22.6.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

     

    “[...] 3. Nulidade da cédula. Número do candidato a vereador escrito na parte externa. Identificação. Art. 175, III, do CE.”

    (Ac. n º 10793 no Rec. nº 8385, de 20.6.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

    “I – Voto. Identificação. Nulidade de cédula. [...] CE, art. 175, III. [...] Não é de ser considerada nula, mas em branco, a cédula onde o eleitor, deixando de indicar candidato ao pleito majoritário e ou proporcional, na forma prescrita no CE, utiliza-se de qualquer sinal, frase ou expressão. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] essa atitude, de grafar um enorme ‘X’ na frente ou no verso da cédula, ou dois desses sinais nos campos destinados aos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, não caracteriza ‘ato de votar’, mediante a escolha desse ou daquele candidato [...].” Segundo o TRE “não basta a existência de sinais, expressões ou frases capazes de identificar a cédula: é preciso que o eleitor tenha efetivamente votado nesse ou naquele candidato, ou seja, faltaria, ao caso o elemento principal – o voto –, sem o qual não se pode falar em identificação ou quebra de sigilo.”

    (Ac. n º 10513 no Rec. nº 8215, de 9.3.89, rel. Min. Vilas Boasno mesmo sentido o Ac. nº 10514 no Rec. nº 8216, de 9.3.89, rel. Min. Vilas Boas; e o Ac. nº 10524, de 13.3.89, rel. Min. Vilas Boas.)

     

    “[...] Considera-se válido o sufrágio assinalado através de apelido, desde que identifique o candidato e não implique quebra do sigilo. [...]”

    (Ac. n º 7675 no Ag nº 5997, de 13.10.83, rel. Min. Torreão Braz.)

     

    “[...] Não contaminou a cédula a nulidade do voto assinalado através de apelido e fundada na circunstância de não ser possível distinguir o candidato sufragado de outro de partido diferente, conhecido pela mesma alcunha. Interpretação razoável. [...]”

    (Ac. n º 7676 no Ag nº 6001, de 13.10.83, rel. Min. Torreão Braz.)

     

    “As cédulas que, em qualquer local, contiverem o nome do partido ou a sigla partidária serão nulas se a junta apuradora verificar que, no caso concreto, tais expressões podem identificar o voto.”

    (Res. n º 11558 na Cta nº 6704, de 8.11.82, rel. Min. Soares Muñoz.)