Cédula não oficial
Atualizado em 1º.2.2024.
-
“[...] Votação. Cédula não oficial. Fraude. A existência de uma única cédula que não corresponde ao modelo oficial não é motivo suficiente para anular toda a votação, se não resulta de fraude comprovada, inexistindo, ademais, demonstração de prejuízo.”
(Ac. nº 10797 no Rec. nº 8387, de 27.6.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)
“1. Cédula. Falta de todos os elementos materiais para a marcação do voto. Inexistência de prejuízo para o eleitor. 2. Exame da manifestação do eleitor. Verificação pelo TRE. [...]”
(Ac. nº 10793 no Rec. nº 8385, de 20.6.89, rel. Min. Roberto Rosas.)
“Eleição municipal. Anulação. [...] Omissão de nome de partido em cédula não oficial. Não restando provados as alegações do recorrente e não sendo oficiais as cédulas apresentadas com a omissão de partido concorrente, mas apenas papéis usados por candidatos para propaganda eleitoral, nega-se provimento ao recurso ordinário.”
(Ac. nº 10757 no RMS nº 1112, de 11.5.89, rel. Min. Bueno de Souza.)