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Autenticação

Atualizado em 31.1.2024.

  • “[...] Alegação de nulidade na autenticação das cédulas. [...] I – Pedido de perícia grafotécnica: indeferimento, dado que as supostas irregularidades não foram apontadas a tempo e modo. De outro lado, o Tribunal Regional, no julgamento do recurso, examinou as rubricas de autenticação das cédulas, comparando-as inclusive com as da ata da eleição e não vislumbrou divergência capaz de determinar a perícia requerida. [...]”

    (Ac. de 3.11.94 no Ag nº 11738, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “[...] 2. A rubrica da cédula pelos membros da mesa receptora é formalidade que visa a resguardar o sigilo dos votos; da sua omissão, em conseqüência, não resulta apenas a nulidade, um a um, de todos os votos colhidos, mas a nulidade da própria votação da seção, da qual resulta, se for o caso, a necessidade de eleições suplementares (CE, art. 187 c.c. art. 165, V, e § 3 º ). [...]”

    (Ac. nº 12316 no Rec. nº 8784, de 28.5.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) 

     

    “[...] Ausência de rubrica nas cédulas eleitorais pelo presidente e mesários. Nulidade total dos votos implica na nulidade da seção (arts. 165 e 166, CE). Infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto (art. 146 – CE). Não-aplicação da norma contida no art. 187 do Código Eleitoral. Determinada a realização de eleições suplementares na 66ª Seção, 86ª Zona Eleitoral. [...]”

    (Ac. nº 12146 no Rec. nº 8784 , de 19.12.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Cédula eleitoral. Nulidade. Assinatura de mesário. Eleição suplementar. Interpretação do art. 187 do CE. Consideradas nulas, uma a uma, no decorrer da apuração, todas as cédulas por falta de assinatura de um dos mesários, não é de convocar-se eleição suplementar, mesmo que a votação possa influir no resultado do pleito, porque não configurada a hipótese do art. 187 do CE, que trata de anulação de seção eleitoral. [...]”

    (Ac. nº 10535 no Rec. nº 8140, de 16.3.89, rel. Min. Vilas Boas.)

     

    “1. Cédula eleitoral sem autenticação de todos os mesários. Aplicação do art. 175, II, do Código Eleitoral. 2. Integralidade da urna. Existência de irregularidade. Situação diversa de falta de autenticação de uma cédula.”

    (Ac. nº 8790 no Rec. nº 6823, de 28.5.87, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

    “[...] II – A falta de assinatura, na cédula, de um dos mesários, é mera irregularidade que não acarreta a nulidade do voto. Incidência do art. 219 do Código Eleitoral. Precedentes. [...]”

    (Ac. nº 6310 no Rec. nº 4856, de 24.5.77, rel. Min. Rodrigues Alckmin.)

     

    “É nula a votação de urna em que se constatou a falta de autenticação das cédulas oficiais em sua totalidade. Decretada de ofício essa nulidade pela junta apuradora sem qualquer impugnação no ato, estava precluso o direito de recorrer (CE, art. 171 e p. único do art. 265). [...]”

    (Ac. nº 5651 no Rec. nº 4255, de 4.3.75, rel. Min. Márcio Ribeiro.)

     

    “A cédula de votação deve ser autenticada pelo presidente da mesa receptora e pelos mesários. Se, entretanto, um destes deixar rubricá-la, e se não advier prejuízo de tal omissão, o voto que ela traduz deve ser apurado (CE, art. 217).”

    (Ac. nº 5446 no Rec. nº 3991, de 21.8.73, rel. Min. Antônio Neder.)

     

    “Nulidade de cédula. Código Eleitoral, arts. 127, VI, 175, II, e 219. A falta de assinatura, na cédula oficial, de um dos membros da mesa é mera irregularidade, que não deve acarretar a nulidade do voto. Não se pronuncia a nulidade sem demonstração de prejuízo.”

    (Ac. nº 5415 no Rec. nº 3993, de 31.5.73, rel. Min. Márcio Ribeiro.)

     

    “É válida a cédula única a que comparece a rubrica do presidente da mesa receptora, competente para autenticá-la (art. 127, VI, do Código Eleitoral). [...]”

    (Ac. nº 5411 no Rec. nº 3994, de 29.5.73, rel. Min. Carlos E. de Barros Barreto.)

     

    “Cédula única não rubricada por um dos mesários que se afastou momentaneamente. Não há nulidade. [...]”

    (Ac. nº 5409 no Rec. nº 3992, de 24.5.73, rel. Min. Hélio Proença Doyle.)

     

    “Sendo nulas as cédulas contidas na urna, uma vez que só traziam a assinatura ou rubrica do presidente da mesa receptora, é de se dar provimento ao recurso, por ter o acórdão recorrido contrariado disposições contidas nos arts. 146, V e 175, II, do Código Eleitoral.”

    (Ac. nº 4800 no Rec. nº 3574, de 23.3.71, rel. Min. Hélio Proença Doyle.)