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Recurso – Prazo

  • “Agravo regimental. Recurso especial. Decisão. Junta eleitoral. Erro material. Recurso. Prazo. O recurso contra decisão de junta eleitoral versando sobre ata geral de apuração deve ser interposto no prazo do art. 258 do Código Eleitoral.”

    (Ac. n º 21.393, de 3.8.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Votação. Fraude. [...] 3. É de três dias o prazo para recorrer de decisão de juiz que repele, liminarmente, pedido de anulação de votação. A regra do art. 169, § 2 º , do Código Eleitoral, segunda a qual o recurso deve ser interposto imediatamente, refere-se ao recurso apresentado contra decisão relativa à validade do voto registrado em cédula. 4. Tendo o acórdão recorrido afirmado a ocorrência de circunstâncias excepcionais que impediram a apresentação de impugnações no curso da votação, circunstâncias essas que, por resultarem do exame da prova são insusceptíveis de exame em sede de recurso especial, afasta-se a ocorrência da preclusão. [...] 6. Recurso conhecido e provido, em parte, para reformar o acórdão recorrido e determinar o encaminhamento dos autos à junta eleitoral competente.”

    (Ac. n º 19.401, de 12.6.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Recurso especial. Interposição contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, assim convalidando decisão de juiz eleitoral, inadmitindo o processamento de recurso eleitoral. Impugnação versante sobre irregularidades de guarda de urnas após abertas e autenticidade de cédulas. Tempestividade da interposição do recurso eleitoral. Juízo de admissibilidade exercido também pelo TRE. Recurso provido para, afastada a preclusão, ser processado o recurso eleitoral, para o devido julgamento.” NE: Recurso interposto às 3h da madrugada do dia 17, quando ainda prosseguiam os trabalhos de contagem de votos. Recurso tempestivo. O juiz eleitoral havia entendido que o recurso não atendeu ao disposto no § 2 º do art. 169 do CE, que impõe a imediatidade da interposição, assegurando prazo maior apenas para sua fundamentação: 48 horas.

    (Ac. n º 10.759, de 16.5.89, rel. Min. Bueno de Souza.)

    “Homonímia. Alegação da ocorrência de erro de fato com graves prejuízos para o candidato. Preclusão, por não atendido o estabelecido no art.169 do CE, que cuida da impugnação no momento da apuração e no § 2 º do mesmo artigo, relativo ao prazo de 48 horas para a interposição do recurso [...]”

    (Ac. n º 8.823, de 25.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

    “I – Candidato que protestou, no momento da apuração, contra a decisão da junta de anular cédulas, e, no dia seguinte, formalizou, por escrito, o recurso. O uso inadequado da expressão técnica não autoriza ser tido o recurso como intempestivo, estribado na preclusão. [...]”

    (Ac. n º 6.310, de 24.5.77, rel. Min. Rodrigues Alckmin.)

    “É nula a votação de urna em que se constatou a falta de autenticação das cédulas oficiais em sua totalidade. Decretada de ofício essa nulidade pela junta apuradora sem qualquer impugnação no ato, estava precluso o direito de recorrer (CE, art. 171 e p. único do art. 265). [...]”

    (Ac. n º 5.651, de 4.3.75, rel. Min. Márcio Ribeiro.)