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Recurso – Instrução

  • “Cédula eleitoral. Nulidade. Real intenção do eleitor. Reexame ou valoração da prova. [...]” NE: “A instrução do recurso não é da atribuição do recorrente, mas da junta.”

    (Ac. n º 12.109, de 10.10.91, rel. Min. Vilas Boas.)

    “Impugnação de apuração. Recurso interposto verbalmente e fundamentado tempestivamente, na forma preceituada pelo CE em seu art. 169 e § 2 º . A deficiência na instrução do recurso, imputável a Justiça Eleitoral, não prejudicará o recorrente (precedentes: acórdãos n º s 7.206 e 7.547). Agravo provido e recurso especial conhecido e provido para que seja julgado o mérito pelo Tribunal a quo .”

    (Ac. n º 7.717, de 22.11.83, rel. Min. Washington Bolívar.)

    “Recurso. Apuração. Instrução deficiente. Estando os autos do recurso desacompanhados de documentação eleitoral obrigatória, o TRE não poderia julgar a causa sem que fosse sanada a falha do serviço judiciário. Fazendo-o, violou o art. 169, § 4 º , do CE, regulamentado pelo art. 17 da Res. n º 11.457/82.”

    (Ac. n º 7.608, de 9.8.83, rel. Min. José Guilherme Villela.)

    “[...] Apuração impugnada. Instrução dos recursos imediatos. Deficiências imputáveis à junta apuradora (CE, art. 169, §§ 2 º e 4 º ). Deve ser conhecido e provido o recurso especial fundamentado no art. 169, §§ 2 º e 4 º , do CE, se a junta apuradora deixou de instruir os recursos imediatos com certidão das decisões recorridas, ou, se interpostos verbalmente, com trecho correspondente do boletim de apuração. A falta de registro das ocorrências no boletim, pela junta, é deficiência que não deve ser imputada ao recorrente, nem prejudicá-lo. [...]”

    (Ac. n º 7.546, de 10.5.83, rel. Min. Gueiros Leite.)

    “Agravo de instrumento. Trancamento de recurso especial, em matéria de apuração e recursos (CE, arts. 169, 171 e 179, II). Se houve recurso verbal perante a junta apuradora, fundamentado nas 48 horas subseqüentes, a decisão regional, que, ignorando tais fatos, negou seguimento a recurso especial, deve ser arredada como óbice indevido a apreciação da matéria pelo TSE. Se da certidão se instrui o recurso inicial, não consta o trecho correspondente do boletim, (art. 169, § 4 º , CE), por falha da junta, a omissão não deverá prejudicar o recorrente, tanto mais se suprida pela certidão e ata final de apuração. Agravo de instrumento provido.

    (Ac. n º 7.329, de 17.3.83, rel. Min. Evandro Gueiros.)