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Legitimidade

  • “Recurso. Terceiro. Possibilidade de aquele que não apresentou impugnação à apuração recorrer como terceiro interessado. Necessidade, entretanto, de demonstrar a existência desse interesse. [...]”

    (Ac. n º 12.747, de 2.6.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...] Decisão do TRE que determinou o cômputo de 60 (sessenta) votos em favor de candidato, em obediência ao princípio da prevalência da intenção do eleitor. 3. Legitimidade do ora recorrente para impugnar o aresto hostilizado, tendo em conta que o TRE/RS, ao dar provimento ao recurso, garantiu uma vaga na Câmara de Vereadores de Rosário do Sul/RS ao recorrido, causando a perda de vaga do recorrente. [...]”

    (Ac. n º 14.805, de 20.11.97, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “[...] Indícios de violação de urna. Não-apuração. Candidato eleito. Ausência de interesse processual. Falta interesse processual ao candidato eleito, em pretender apuração em separado, para posterior totalização, dos votos contidos em urna declarada nula por suspeita de violação. [...]”

    (Ac. n º 15.065, de 21.10.97, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Violação de urna. Impugnação pelo Ministério Público. Não-acolhimento da preliminar de ilegitimidade de parte. Negativa de vigência ao disposto no art. 165, § 1 º , inciso IV, do Código Eleitoral (precedente: Ac. n º 8.818). Recurso especial conhecido e provido, para que, retornando os autos a instância a quo , seja julgado o mérito.”

    ( Ac. n º 12.018, de 4.6.91, rel. Min. Paulo Brossard ; no mesmo sentido os acórdãos n os 8.784, de 26.5.87 e 8.818, de 11.6.87, rel. Min. Sérgio Dutra .)

    “[...] Falta de interesse. Não se conhece de recurso objetivando anulação de pleito majoritário, se indemonstrado interesse e prejuízo, vez que se cuidou de invalidação de eleição proporcional, por omissão, na cédula oficial, da legenda de outro partido.”

    ( Ac. n º 10.830, de 10.8.89, rel. Min. Sidney Sanches; no mesmo sentido o Ac. n º 10.581, de 13.4.89, rel. Min. Octávio Gallotti.)

    “I – Voto. Identificação. Nulidade de cédula. Ilegitimidade de parte. CE, art. 175, III. Envolvendo a questão a nulidade de todo o pleito (CE, art. 224), tem os partidos políticos legitimidade para recorrer da decisão regional ainda que não tenham concorrido inicialmente, porque poderão participar de sua renovação, se for o caso. [...]”

    ( Ac. n º 10.513, de 9.3.89, rel. Min. Vilas Boas; no mesmo sentido os acórdãos n os 10.514, de 9.3.89, e 10.524, de 13.3.89, rel. Min. Vilas Boas.)

    “Homonímia. Aplicação do disposto no inciso I do § 2 º do art. 175 do CE, por se tratar de cédulas com variações nominais relativas a mais de um candidato, sem a indicação do número, nem da legenda. Insubsistência da ilegitimidade ad causam alegada. Recursos conhecidos e providos para declarar nulos os votos atribuídos ao recorrido.” NE: “A legitimidade ad causam , para recorrer, do candidato Arnaldo Lopes Martins, é indiscutível, porquanto se retirados forem os votos atribuídos ao candidato Expedido Gonçalves Ferreira Júnior, aquele deixará de ser primeiro suplente, passando a ser o deputado eleito”.

    (Ac. n º 8.813, de 9.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

    “Fraude comprovada. Incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais. Nulidade da votação. Inteligência do art.166, § 1 º , do Código Eleitoral. [...] Se a razão da incoincidência é fraude comprovada, a conseqüência jurídica e a nulidade da votação. [...]” NE : “Em tese, numa eleição fraudada, todos os candidatos estão prejudicados, exceto aqueles em benefício de quem se fraudou o resultado. Se o interessado comprova que o resultado fraudulento, uma vez corrigido, pode alterar sua própria colocação, indiscutivelmente legítima é sua intervenção.”

    (Ac. n º 7.747, de 15.12.83, rel. Min. Washington Bolívar.)