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Intimação


“[...] Recontagem de votos. Ministério Público eleitoral. Ausência de intimação. Nulidade. 1. É nulo o processo no qual o Parquet não tenha sido intimado para acompanhar o feito em que deva intervir como custos legis . 2. Pedido de recontagem. Não-intimação do Ministério Público para intervir no feito. Nulidade. Remessa dos autos a origem para novo julgamento. [...]”

(Ac. n º 15.232, de 30.6.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

“Junta apuradora. Não há nulidade no fato de não serem os interessados, ou seus advogados, intimados da data em que haveria de proferir julgamento. [...]” NE : O TRE, confirmando sentença da junta, indeferiu pedido de recontagem de votos. Alega-se a nulidade da sentença por falta de intimação dos requerentes e seus advogados para audiência em que se decidiu o pedido.

(Ac. n º 1.097, de 9.6.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)