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Citação


“Recontagem de votos (eleição majoritária, quanto os da eleição proporcional). Lei n º 9.100/95, art. 28, I, e Resolução n º 19.540/96, art. 24. 1. Interessado. Para a constituição e o regular desenvolvimento do processo de recontagem, não se exige seja o interessado chamado a juízo a fim de se defender. Tal desenvolvimento não depende de citação inicial. Precedente do TSE, quanto a aplicação da Lei n º 8.214/91. [...]”

( Ac. n º 14.910, de 7.8.97, rel. Min. Nilson Naves ; no mesmo sentido o Ac. n º 14.851, de 19.3.98, rel. Min. Nilson Naves.)

“[...]. Recontagem de votos. Citação de interessados. Lei nº 8.214/91, art. 25. I – O art. 25 da Lei nº 8.214/91 não exige a citação dos interessados para participarem do processo de recontagem. (Precedente: embargos de declaração, sessão de 17.8.93 – Recurso nº 11.259). [...]” NE : “O pedido de recontagem é uma reclamação contra uma operação material, onde se solicita, não que se desconstitua direito subjetivo ao mandato, que só se constitui com a diplomação, mas que sequer se proclamem eleitos os candidatos cuja vitória o cálculo objeto da reclamação prenunciaria. [...] ninguém tem direito a coisa alguma, a não ser de fiscalizar essa recontagem e interpor, das decisões nela tomadas, os recursos cabíveis”. “Se a dispensa da citação se faz no primeiro grau, não há como [...] promover essa citação no segundo grau.”

( Ac. nº 11.443, de 26.10.93, rel. Min. Torquato Jardim, red. designado Min. Carlos Velloso .)