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Voto nominal e de legenda

  • “Eleições suplementares. Pleito municipal. Cargo de vereador. Cômputo dos votos para as legendas. Art. 187, § 4 º , do Código Eleitoral. 1. No caso de eleições suplementares, a norma do art. 187, § 4 º , do Código Eleitoral, estabelece que o voto para mandato de representação proporcional deve ser dado exclusivamente às legendas, pelo que não deverá constar a indicação dos candidatos nas urnas. 2. Hipótese em que assim não se procedeu, sendo os votos também atribuídos a candidatos e não exclusivamente aos partidos políticos ou coligações. 3. Nesse caso, peculiar, os votos devem ser computados para os candidatos, que não podem arcar com as conseqüências de falha de responsabilidade da Justiça Eleitoral. Agravo a que se dá provimento. Recurso especial conhecido e provido.”

    (Ac. n º 3.464, de 8.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Seções anuladas, em grande extensão. Eleições suplementares. Resoluções do Tribunal Eleitoral de Alagoas, estabelecendo a votação nominal para os candidatos a deputado federal e estadual; não apenas para a legenda partidária. Alegação, não acolhida, de contrariedade do art. 187, § 4 º , do CE, cuja aplicação se dirige às eleições municipais. Recurso especial de que se conhece, pela divergência com o Acórdão-TSE n º 6.051, mas para negar-lhe provimento.

    (Ac. n º 11.822, de 11.12.90, rel. Min. Octávio Gallotti; no mesmo sentido os acórdãos n os 11.823, de 11.12.90, rel. Min. Octávio Gallotti; 11.546, de 17.8.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini; e a Res. n º 17.331, de 2.4.91, rel. Min. Hugo Gueiros.)

    “1. Segundo a regra do art. 187, § 4 º , do CE, as eleições suplementares, quando se referirem a mandatos de representação proporcional, não comportam votação nominal para os candidatos, mas apenas votação para as legendas partidárias. 2. Em relação a eleição para a Assembléia Legislativa, a anulação parcial ou total da votação de determinada zona eleitoral não pode afastar a aplicação desse princípio, já que nos dois casos a renovação do pleito terá nítido caráter de eleição suplementar. [...]”

    (Ac. nº 7.780, de 20.3.84, rel. Min. José Guilherme Villela.)