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Preclusão

  • “[...] Eleições. Renovação da votação. Art. 187 do Código Eleitoral. [...]” NE : Alegação de preclusão prevista no art. 149, CE, por não ter havido impugnação, junto às seções eleitorais, por parte dos eleitores impedidos de votar, de candidato ou de partido político. “A providência contemplada no art. 187 não exige se proceda na forma daquele outro dispositivo.”

    (Ac. n º 15.044, de 17.12.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Votação. Fraude. [...] Eleição suplementar. Pedido indeferido pela instância a quo . Alegação de violação, pelo aresto recorrido, da coisa julgada, bem como do sigilo do voto. Contrariedade ao art. 187 do Código Eleitoral. Divergência jurisprudencial demonstrada. Preclusão afastada, tendo em vista que a realização de eleição suplementar não depende de provocação nem de recurso, devendo ser designada de ofício (precedente: Acórdão n º 7.686). Provido o agravo, conheceu-se do recurso especial, dando-se-lhe provimento para determinar a realização da eleição suplementar.”

    (Ac. n º 11.089, de 24.4.90, rel. Min. Vilas Boas.)