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Litisconsórcio

  • “[...] Eleições. Renovação da votação. Art. 187 do Código Eleitoral. [...]” NE : No caso de eleição suplementar cabe à junta eleitoral apenas a comunicação do fato ao Tribunal, “embora, por equívoco, se tenha iniciado o procedimento em primeiro grau, inclusive com prolação de sentença [...]. A hipótese não é de incidência do art. 47 do CPC.”

    (Ac. n º 15.044, de 17.12.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)