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Ferramentas Pessoais

Eleitor – Participação

  • “Eleições majoritárias. Votação. Anulação. Influência nos resultados. Eleitores que poderão participar de eleições suplementares nas seções anuladas. Aplicação dos arts. 187 e 201 do CE, onde está disciplinada a matéria.”

    (Res. n º 13.947, de 17.11.87, rel. Min. Sérgio Dutra.)

    “[...] Votação em seção eleitoral anulada. 1. Da nova votação, se for o caso de sua realização, participam apenas os eleitores que hajam comparecido à eleição anulada, e não todos os eleitores relacionados na seção (CE, art. 187, § 1 º , c.c. o art. 201, p. único, inciso II). [...]”

    (Ac. n º 6.323, de 30.8.77, rel. Min. Décio Miranda.)

    “Verificada a hipótese de impedimento oposto ao voto, poderão votar todos os eleitores da seção em que se mandou fazer a renovação; na de anulação de seção eleitoral, somente poderão votar os eleitores que compareceram a seção anulada e os de outras seções que ali tenham votado.” NE: No Código Eleitoral vigente (Lei n º 4.737/65), o dispositivo correspondente é o art. 201, p. único, incisos II e III.

    (Res. n º 4.895, de 16.1.55, rel. Min. Alfredo Machado Guimarães Filho.)

    “Seção anulada; realização de nova eleição: quando o fundamento da anulação for de encerramento antes da hora legal, na eleição renovada poderão votar todos os eleitores da seção e somente estes (art. 107, letra c, do Código Eleitoral).” NE: No Código Eleitoral vigente (Lei n º 4.737/65), o dispositivo correspondente é o art. 201, p. único, inciso III.

    (Ac. n º 1.000, de 29.12.52, rel. Min. Afrânio Antônio da Costa.)

    “[...] De eleição renovada, não pode participar eleitor que, embora haja votado na que foi anulada, no intervalo requereu e obteve sua transferência para outra zona eleitoral. O título eleitoral perde sua eficácia e valia como documento legal, desde que novo foi expedido ao eleitor, cujos direitos políticos passam a encontrar assento neste último. Contaminada a votação por voto de quem inabilitado para votar, nula é toda a votação se impossível separar utilmente a cédula das demais insertas na urna.”

    (Ac. n º 998, de 22.12.52, rel. Min. Afrânio Antônio da Costa.)