Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Competência

  • “Processo administrativo. Comunicação. Eleição suplementar. Mangaratiba. Rio de Janeiro. 1. A esta Corte cabe autorizar a realização de eleição suplementar somente quando for designada para o semestre das eleições ordinárias (art. 2º da Res.-TSE nº 23.332/2010), o que não ocorre na espécie. 2. Não havendo o que prover, devem ser arquivados os autos.”

    (Ac. de 17.12.2010 no PA nº 424247, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Eleições. Renovação da votação. Art. 187 do Código Eleitoral. [...] Competência originária do Tribunal. Decisão proferida por juiz de primeiro grau. Irrelevância da incompetência desse, uma vez que o julgamento de segundo grau substitui aquele outro, seja após reconhecer sua nulidade, seja quando mantém ou reforma a sentença.”

    (Ac. n º 15.044, de 17.12.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Junta apuradora; competência (CE, art. 187). Verificando que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito, pelo princípio majoritário, nas eleições municipais, caberá à junta apuradora comunicar o fato imediatamente ao Tribunal Regional, que marcará, se for o caso, dia para a renovação da votação naquelas seções. No caso concreto, o regional: I – após o exame das provas constantes dos autos, entendeu injustificada nova eleição e, II – negou legitimidade de agir à junta apuradora. Recurso especial que só ataca o segundo fundamento, omitindo-se quanto ao primeiro, de mérito, bastante e suficiente para sustentar o acórdão recorrido. Recurso não conhecido (Súmula-STF n º 283).”

    (Ac. n º 11.045, de 2.9.93, rel. Min. Torquato Jardim.)