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Ac. nº 12.168, de 6.2.92


Eleições suplementares de 20.5.90. Prefeito eleito. Revalidação de diploma de prefeito, cancelado pela Corte Regional que decretara a nulidade das eleições suplementares. Inexistência de inelegibilidade nas eleições suplementares. Declaração de nulidade do pleito por vício ofensivo à isonomia e à moralidade. Possibilidade de interferência indevida nas eleições pelo prefeito no exercício do cargo. Cabível, no caso de candidatos eleitos, porém já diplomados e empossados, a aplicação do art. 217, caput , do CE. Julgado prejudicado o mandamus .

(Ac. n º 12.168, de 6.2.92, rel. Min. Vilas Boas.)