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Ac. nº 11.975, de 23.5.91


“Agravo de instrumento. Eleições suplementares de 20.5.90. Prefeito eleito. Nulidade de votos (art. 175, § 3 º , do CE). Alegação de inelegibilidade. Não-conhecimento da impugnação pela Corte Regional por entender tratar-se de matéria preclusa. Inocorrência de preclusão e inexistência de inelegibilidade que devesse ser argüida na fase de registro da candidatura. Observância do art. 187, § 3 º , do CE. Agravo provido, julgando-se, desde logo, o recurso especial, dele se conhecendo para provê-lo, a fim de que, afastada a preclusão, o Tribunal a quo examine o mérito da questão e a decida como entender de direito.” NE : Alegação de inelegibilidade tendo em vista que o candidato diplomado em face da eleição anulada, somente se afastou do cargo 3 (três) dias antes das eleições suplementares.

(Ac. n º 11.975, de 23.5.91, rel. Min. Vilas Boas.)