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Afastamento do titular antes da eleição

    • Ac. nº 11.975, de 23.5.91

      “Agravo de instrumento. Eleições suplementares de 20.5.90. Prefeito eleito. Nulidade de votos (art. 175, § 3 º , do CE). Alegação de inelegibilidade. Não-conhecimento da impugnação pela Corte Regional por entender tratar-se de matéria preclusa. Inocorrência de preclusão e inexistência de inelegibilidade que devesse ser argüida na fase de registro da candidatura. Observância do art. 187, § 3 º , do CE. Agravo provido, julgando-se, desde logo, o recurso especial, dele se conhecendo para provê-lo, a fim de que, afastada a preclusão, o Tribunal a quo examine o mérito da questão e a decida como entender de direito.” NE : Alegação de inelegibilidade tendo em vista que o candidato diplomado em face da eleição anulada, somente se afastou do cargo 3 (três) dias antes das eleições suplementares.

      (Ac. n º 11.975, de 23.5.91, rel. Min. Vilas Boas.)

    • Ac. nº 12.169, de 6.2.92

      “Eleições suplementares de 20.5.90. Prefeito e vice-prefeito. Nulidade do pleito. Alegação de inelegibilidade. Cancelamento pela Corte a quo dos diplomas do prefeito e vice-prefeito. Recurso provido de Luis Costa Ferreira, mantendo-se a validade das eleições suplementares. Revalidação dos diplomas do prefeito e vice-prefeito. Reempossamento nos respectivos cargos. [...]” NE : Eleição suplementar declarada nula pelo TRE em face do prefeito ter permanecido no cargo até 72 horas antes do pleito; marcou data para renovação das mesmas e cancelou o diploma do prefeito e vice.

      (Ac. n º 12.169, de 6.2.92, rel. Min. Vilas Boas.)

    • Ac. nº 12.168, de 6.2.92

      Eleições suplementares de 20.5.90. Prefeito eleito. Revalidação de diploma de prefeito, cancelado pela Corte Regional que decretara a nulidade das eleições suplementares. Inexistência de inelegibilidade nas eleições suplementares. Declaração de nulidade do pleito por vício ofensivo à isonomia e à moralidade. Possibilidade de interferência indevida nas eleições pelo prefeito no exercício do cargo. Cabível, no caso de candidatos eleitos, porém já diplomados e empossados, a aplicação do art. 217, caput , do CE. Julgado prejudicado o mandamus .

      (Ac. n º 12.168, de 6.2.92, rel. Min. Vilas Boas.)