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Ferramentas Pessoais

Erro de cálculo


“Quociente eleitoral. Correção. Preclusão. Diplomados os eleitos, sem que tenha havido recurso, encerrado, assim, o processo eleitoral, não há mais lugar para a correção do quociente eleitoral. Ocorrência da preclusão. Precedentes. Recurso conhecido e provido.”

(Ac. n º 12.439, de 11.4.96, rel. Min. Costa Leite; no mesmo sentido o Ac. n º 11.703, de 21.11.95, rel. Min. Marco Aurélio.)

“Câmara Municipal. Distribuição de vagas. Erro. Correção de ofício. Preclusão. I – O erro de cálculo das vagas à Câmara Municipal não fica sujeito à preclusão nas diversas fases do processo eleitoral, porquanto a emenda, até de ofício, pode ser efetuada. II – Proclamados e diplomados os vereadores sem que tenha havido recurso – encerrado o processo eleitoral –, o erro não mais pode ser corrigido, sob pena de se negar estabilidade jurídica à decisão que diplomou o recorrente. III – Recurso conhecido e provido.”

(Ac. n º 11.943, de 30.6.95, rel. Min. Jesus Costa Lima; no mesmo sentido os acórdãos n os 7.749, de 19.12.83, rel. Min. Décio Miranda; e 11.979, de 22.6.95, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

“Diplomação. Suposto erro de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário. Preclusão. Recurso não conhecido.” NE: A competência da junta eleitoral já havia se esgotado quando, de ofício, corrigiu erro material na aplicação do quociente eleitoral, destituindo candidato diplomado. A matéria já estava preclusa, uma vez que não houve recurso contra a expedição do diploma.

(Ac. n º 11.221, de 23.8.90, rel. Min. Bueno de Souza.)