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Eleição majoritária

  • Candidato único

    Atualizado em 9.2.2024

     

    “Eleição. Prefeito. Maioria de votos. Interpretação do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 8.214/91. I – Serão considerados eleitos o prefeito e o vice-prefeito com ele registrado que obtiverem maioria de votos (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.214/91). Tal norma não exige maioria absoluta de votos. Mesmo que se tratasse de município com mais de duzentos mil habitantes, não caberia falar de segundo turno de eleições com candidatura única a prefeito. Além disso, no primeiro turno de qualquer forma não seria computados os votos em branco (CF, arts. 77, §§ 2º e 3º, e 29, II) [...]”

    (Ac. de 14.10.93 no Rec. nº 11402, rel. Min. José Cândido.)

  • Empate na votação

    Atualizado em 9.2.2024

    “[...] Eleição proporcional. Quociente partidário. Desempate. Candidato mais idoso. Art. 110 do Código Eleitoral. Inaplicabilidade. Incidência do critério adotado pela Resolução n° 16.844 - TSE. Empate na ‘média’ entre as legendas e no número de votos recebidos pela coligação. Terceiro critério de desempate. Número de candidatos eleitos pela coligação. Inexistência de precedente na corte. Recurso provido. I. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a regra do art. 110 do Código Eleitoral não se aplica à hipótese de empate entre partidos ou coligações. II. No caso de ocorrer empate nas ‘MÉDIAS’ e no número de votos recebidos pelas coligações, ter-se-á como terceiro critério de desempate o número de votos nominais recebidos pelas coligações”.

    (Ac. de 16.4.2001 no Ag nº 2845, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

     

    “[...] Eleição majoritária. Município com menos de 200 mil eleitores. Empate. Critério de desempate pela idade favorecendo o mais idoso. Utilização da analogia (arts. 4 º da LICC; 77, § 5 º , da Constituição Federal; e 110 do Código Eleitoral). [...]”

    (Ac. de 29.3.2001 no REspe nº 19274, rel. Min. Costa Porto.)


     

  • Maioria de voto

    Atualizado em 9.2.2024

    “Tutela cautelar antecedente [...] Nulidade da maioria absoluta dos votos. Constatação somente após a análise conjunta dos feitos julgados em separado. Eleição suplr. Necessidade. Ulterior requerimento de pleito complementar pela parte interessada. Possibilidade. Violação à coisa julgada. Não ocorrência. Partes dispositivas que determinaram tão somente a retotalização dos votos e redistribuição das cadeiras. Ausência de vilipêndio à formação da coisa julgada, considerando que a eleição suplementar perfaz efeito secundário do cenário em que mais da metade dos votos foram anulados. Art. 224 do CE. Incidência. Estabilização política. Necessidade. Recurso especial inadmitido. Pedido de efeito suspensivo. Indeferimento. Continuidade do trabalho regional pela realização do pleito suplementar. Pedido liminar”. NE: indeferimento de pedido liminar com determinação de continuidade dos trabalhos com vistas à realização de novas eleições no município.

    (Ac. de 28.11.2023 na TutCautAnt nº 060067417, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

     

    “Eleições 2016. Registro de candidatura. Cargo. Prefeito. Candidato não eleito. 1º. Colocado que obteve mais de 50% dos votos válidos. Perda de objeto do recurso especial eleitoral. Intelecção do caput do art. 224 do CE. Condições de Elegibilidade e causas de inelegibilidade. Aferição a cada eleição. Precedente [...] 1. Ainda que o Recurso Especial seja analisado e provido e, por conseguinte, validados os votos recebidos pelo recorrente, não haveria resultado prático que lhe beneficiasse, pois se houver qualquer fato posterior que acarrete a cassação do registro, do diploma ou do mandato do 1º. colocado, a hipótese será de realização de novas eleições, por envolver mais da metade da votação válida, aplicando-se o caput do art. 224 do CE [...]”.

    (Ac. de 21.2.2017 no AgR-REspe nº 28151, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

     

    “Eleição presidencial. 2014. Primeiro turno. Proclamação. Resultado provisório. Segundo turno. Início. – ‘O Tribunal Superior Eleitoral, verificando que os votos totalizados, ainda que parcialmente, demonstram a impossibilidade de que algum dos candidatos a Presidente da República obtenha a maioria absoluta de votos válidos na primeira votação, deverá proclamar imediatamente o resultado provisório e, com base nele, dar início às providências relativas ao segundo turno’ (Res.-TSE nº 23.399/2013, art. 204).”

    (Ac. de 7.10.2014 no AE nº 157804, rel. Min. Dias Toffoli.)


    “[...]. 1. Na espécie, assentou-se na decisão agravada a perda do objeto do recurso especial interposto pelo agravante, visto que a eventual cassação do registro ou do diploma do primeiro colocado - que obteve mais de 50% dos votos válidos - implicaria a realização de novas eleições, nos termos do art. 224 do CE. 2. Consoante o art. 3º, caput, da Lei 9.504/97, será considerado eleito prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. [...]”

    (Ac. de 21.11.2012 no AgR-REspe nº 17865, rel. Min. Nancy Andrighi.)


    “[...] O recurso especial que visa ao deferimento do pedido de registro do candidato agravante, que não se elegeu, está prejudicado, na medida em que, mesmo se houver qualquer fato posterior que acarrete a cassação do registro, diploma ou mandato do primeiro colocado, a hipótese será de realização de novas eleições, por envolver mais da metade da votação válida do referido município (art. 224 do Código Eleitoral). 2. Conforme firme jurisprudência deste Tribunal, a validade da votação ou o número de votos válidos na eleição majoritária são aferidos em relação ao percentual de votos dados aos candidatos no pleito, excluindo-se, portanto, os votos nulos e os brancos, por expressa disposição do art. 77, § 2º, da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 11669, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


    “[...] Nas eleições disputadas em segundo turno (CF, art. 77, § 3º; Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º), considera-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Não-incidência, na situação posta, da norma do art. 224 do Código Eleitoral. 14. Cassado o diploma de governador de estado, eleito em segundo turno, pela prática de ato tipificado como conduta vedada, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar [...]”. NE: Trecho do voto condutor: “[...] é clara a situação de que, ‘se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos’. Então, a maioria é simples, ao contrário da maioria absoluta exigida no caput do art. 2º da Lei nº 9.504/97 – para o primeiro turno. [...] Entendo que cabe execução imediata e que, no caso, a questão da nulidade dos votos não se põe, porque a maioria que se exige é a maioria simples, conforme o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.504/97, que repete o art. 77 da Constituição”.

    (Ac de 9.11.2004 nos EDclREspe nº 21320, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Recurso contra diplomação. Candidatos eleitos, diplomados e empossados. Governador e vice-governador de estado. Alegação de interpretação errônea, pela Corte a quo, do disposto no art. 28, in fine, e 77, § 2º, da Constituição Federal. A maioria absoluta exigida pela Constituição é realmente de votos, não se podendo, pois, considerar os eleitores que não compareceram às eleições. Inadmissível a tardia argüição de suspeição dos juízes da Corte Regional, matéria já decidida pelo STF contra a pretensão dos recorrentes (CE, art. 28, parágrafo único). Impossibilidade de exame neste recurso de suposta ocorrência de fraude não comprovada nos autos".

    (Ac. de 2.4.92 no Rec. Dip. nº 442, rel. Min. Torquato Jardim.)

     

    “[...] Governador e vice-governador. Eleição em dois turnos. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados (CF, art. 32, § 2º, e art. 77).”NE:O prazo de 20 dias está previsto no § 3º do art. 77, CF. O caput desse artigo, com a redação dada pela EC nº 16/97, fixa o último domingo de outubro para a realização do segundo turno da eleição. Na redação original não havia a previsão.

    (Res. nº 15846 na Cta nº 10183, de 3.11.89, rel. Min. Bueno de Souza.)