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Contagem de votos

Veja, também, os itens Nulidades da cédula eleitoral, Nulidades da votação, Nulidades do voto e Recontagem de votos.

  • Candidato substituto

    Atualizado em 23.1.2024

    “(...) Eleições 2020 (...) Substituição (...) 4. No que se refere à candidata Maria Eterna, depreende–se a fraude a partir do seguinte quadro fático: (a) em 25/9/2020 – apenas dois dias depois de formalizado o pedido de registro –, o partido teve ciência do intuito da candidata de não disputar o pleito, ainda que, naquela ocasião, ela tenha apresentado termo de renúncia sem firma reconhecida em cartório; (b) em 15/10/2020, ela entregou o documento com a formalidade necessária, mas a grei, sem justificativa, retardou por cinco dias o seu protocolo no juízo eleitoral, efetuando–o somente em 20/10/2020; (c) em 24/10/2020 a renúncia foi homologada pelo juiz eleitoral. Havia, portanto, tempo hábil à substituição da candidata – já que o prazo, no pleito em referência, se encerrou em 26/10/2020 –, mas o partido deixou de promovê–la, assim como não reduziu de forma proporcional o número de candidatos homens.

    (Ac. de 9.11.2023 no REspEl nº 060121835, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Recursos ordinários. Eleições 2022. Deputado federal. Registro de candidatura. Inelegibilidades. Art. 1º, i, g e q, da LC 64/90 (...) 8. Matéria também já decidida por esta Corte, que, a título demonstrativo, assentou a fraude à lei no registro de candidato sabidamente inelegível, ‘puxador de votos’, substituído apenas na véspera do pleito (art. 13, § 1º, da Lei 9.504/97), sem que assim houvesse tempo para retirar seu nome da urna eletrônica, garantindo–se votos para o seu substituto (AgR–AI 12–11/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 17/11/2016) (...)”.

    (Ac. de 16.5.2023 no RO-El nº 060140770, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Embargos declaratórios. Ausência de omissão ou contradição. Embargos não conhecidos.” NE : A substituição se deu quando não era mais possível fazer alteração do nome do candidato nas urnas eletrônicas. Trecho do voto do relator: (...) Os votos deverão ser atribuídos à sua substituta. Não cabe, no caso, ao TSE dizer da necessidade de novas eleições, na hipótese de eventual nulidade atingir os votos atribuídos à candidata substituta.”

    (Ac. de 19.12.2000 no EDclREspe nº 17738, rel. Min. Nelson Jobim.)

      

     “Sistema de Totalização de Votos. 1. Substituições ocorridas nos trinta dias que antecedem a eleição não constam da urna eletrônica. Parágrafo 2 º do art. 7 º da Resolução-TSE n º 20.563. 2. Inviabilidade de alteração do sistema. Os dados referentes às substituições devem ser registrados em anexo à ata final, com o fim de relatar as substituições ocorridas e possibilitar o cômputo aos substitutos dos votos atribuídos aos substituídos.”

     (Res. n. 20728 na Inst. nº 49, de 21.9.2000, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     “[...] A inexistência do nome de candidato nas cédulas de votação, porque substituiu outro declarado inelegível, não impede o cômputo dos votos consignados no pleito. [...]” NE : A substituição do candidato a prefeito ocorreu dois dias antes da eleição, face à declaração de inelegibilidade pelo TSE.

     “Renúncia. Falecimento. Inelegibilidade. Substituição de candidatos. Procedimento (CE, art. 101 e parágrafos). Eleições de 15.11.88. Eleições majoritárias. Os candidatos poderão ser substituídos a qualquer tempo. Estando deferido o registro do novo candidato até trinta dias antes do pleito, novas cédulas serão confeccionadas, caso contrário, serão utilizadas as já impressas, computando-se para ele os votos dados ao anteriormente registrado. [...]”

     (Res. n. 14389 na Cta nº 9323, de 14.7.88, rel. Min. Francisco Rezek  no mesmo sentido a  Res. n. 10139 na Cta nº 5339, de 13.10.76, rel. Min. Décio Miranda.)

  • Identificação da intenção do eleitor

    Atualizado em 24.1.2024

    "[...] Eleições Municipais de 1996 [...] 2. Decisão do TRE que determinou o cômputo de 60 (sessenta) votos em favor de candidato, em obediência ao princípio da prevalência da intenção do eleitor. 3. Legitimidade do ora recorrente para impugnar o aresto hostilizado, tendo em conta que o TRE/RS, ao dar provimento ao recurso, garantiu uma vaga na Câmara de Vereadores de Rosário do Sul/RS ao recorrido, causando a perda de vaga do recorrente. [...] 7. Ainda que possível fosse afastar a falta de prequestionamento, o recurso não seria de prover-se, tendo em vista que os eleitores que grafaram as cédulas impugnadas, inequivocamente, objetivaram votar no recorrido. A socorrer-lhe, ainda, o fato de ter feito toda a campanha com o número constante das cédulas impugnadas, número esse que o recorrido escolheu e não o outro, com o qual veio a ser registrado, por equívoco, pela agremiação partidária. [...]”

    (Ac. de 20.11.97 no REspe nº 14805, rel. Min. Néri da Silveira.) 

     

    “[...] Divergência entre o nome e o número do candidato. Preclusão. I – O art. 177, inciso II, do Código Eleitoral dispõe que, se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito, bem como para a legenda a que pertence. [...]”

    “[...] Eleições majoritárias. Voto nulo. Alegada afronta ao art. 175, § 1 º , II, do CE. A Corte Regional considerou induvidosa a manifestação da vontade do eleitor, considerando válido o voto, apesar de assinalado em quadrilátero de outro candidato. Não demonstrada a alegada afronta ao art. 175, § 1 º , II, do CE. O Código Eleitoral se orienta no sentido de contar o voto para o candidato cujo nome ou número foi escrito (CE, art. 177, IV). [...]”

    (Ac. de 16.9.93 no Rec nº 11252, rel. Min. Flaquer Scartezzini.) 

     

    “Voto. Intenção. Identificação do candidato. É nulo o voto quando o candidato não for indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato ao mesmo cargo. Inaplicabilidade do art. 177, I, do CE, não se tratando a hipótese de inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome do candidato. [...]” NE : Os votos indicaram apenas o número pelo qual o candidato não estava registrado.

    (Ac. de 15.8.89 no Rec nº 8357, rel. in. Sydney Sanches.) 

     

    “1. Apuração. Número do candidato. Prevalece o registrado pelo partido. Faculdade de manutenção do número anterior (Lei n º 7.664, art. 19, § 1 º ). Necessidade de manifestação expressa. Não há permanência automática. 2. Validade de votos dados aos nomes ou prenomes da eleição anterior. Lei n º 7.664, art. 22, parágrafo único. Hipótese diversa do número anterior.”

     (Ac. de 10.8.89 no Rec nº 8474, rel. Min. Roberto Rosas no mesmo sentido o  Ac. de 16.3.89 no Rec. nº 8143, rel. Min. Roberto Rosas , o  Ac. de 15.6.89 no Rec nº 8450, rel. Min. Roberto Rosas e o  Ac. de 15.6.89 no Rec  nº 8451, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

    “Voto. Manifestação da intenção do eleitor. Afirmação expressa com a votação do nome, na legenda e escrita do número. Alcance do art. 175, § 1 º , I, do CE.” NE : “O mero traço ou borrão em outro espaço não invalidou o voto diante da visível manifestação do eleitor.”

    (Ac. de 16.3.89 no Rec nº 8143, rel. Min. Roberto Rosas.) 

     

    “1. Apuração. Contagem dos votos segundo o número do candidato registrado. 2. Erro na intimidade do partido, ao fornecer número diverso do sorteado. Situação diferente de erro na intimidade da Justiça Eleitoral. 3. Preclusão. Necessidade do protesto voto a voto, e não simples reconsideração de contagem após a apuração.” NE : Na convenção municipal para sorteio dos números foi atribuído o n º 12.665, mas na ata encaminhada à Justiça Eleitoral constou o n º 12.655. A campanha foi feita com o primeiro número.

    (Ac. de 25.4.89 no Rec nº 8160, rel. Min. Roberto Rosas.) 

     

     

     

    “Voto. Validade. Legenda. Duplicidade. Assinalação de legenda não correspondente ao candidato, cujo nome e legenda correta constavam claramente da cédula. Inequívoca a demonstração expressa do candidato da preferência do eleitor. Inocorrência, na espécie, da nulidade tipificada nos arts. 176, III, e 175, § 2 º , III, do CE. [...]” NE : O eleitor escreveu o nome e legenda do candidato e no quadrilátero da legenda assinalou outra.

    (Ac. de 21.4.87 no Rec nº 6773, rel. Min. Francisco Rezek.) 

     

    “Apuração. Contagem de votos pelo número do candidato. Número do candidato a deputado federal escrito na parte referente ao deputado estadual (CE, art. 177, III). Impugnação necessária perante a junta apuradora. Preclusão.” NE : Os números atribuídos na atual eleição foram: 1.112 (deputado federal) e 11.112 (deputado estadual). Alegação de que o número do candidato a deputado federal é o mesmo que foi atribuído ao candidato a deputado estadual na eleição anterior.

    (Ac. de 9.4.87 no Rec nº 6700, rel. Min. Roberto Rosas.)

  • Legenda

    Atualizado em 31.01.2024. NE: Veja o item Nulidades do voto/Registro sub judice na eleição majoritária.

     

    “[...] Eleições 2022 [...] Conforme o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, na hipótese de eventual provimento do recurso para indeferir a candidatura, ‘os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro’. Precedentes, dentre eles o RO-El 0601544-14/RS, Rel. Min. Carlos Horbach, sessão de 25/10/2022 [...].”

    (Ac. de 17.12.2022 no RO-El nº 060044052, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2022 [...] Esta Corte já assentou que ‘a norma constante do art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/09, não afastou a aplicação do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, e sim inseriu na legislação eleitoral um entendimento que já havia sido adotado pela jurisprudência da Corte em julgados anteriores à vigência do referido dispositivo’ (AgR-REspE nº 749-18/RS, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27.5.2014) [...]”.

    (Ac. de 15.12.2022 no RO-El nº 060258368, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

     

    “Eleições 2012 [...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Condenação. Cassação do diploma. Multa. Eleição proporcional. Vereador. Cômputo dos votos para a legenda. Art. 175, § 4º, do Código Eleitoral [...] 2. Negado seguimento ao recurso especial, por estar o posicionamento da Corte de origem em harmonia com a jurisprudência do TSE, pelo computo dos votos obtidos pelo candidato posteriormente cassado para a legenda pela qual disputou o pleito eleitoral.[...] 3. Na linha da jurisprudência do TSE, os votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitoral, não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4°, do Código Eleitoral. Precedentes. 4. Este Tribunal Superior tem assentado que o disposto no art. 16-A da Lei nº 9.504/97 ‘não afastou a aplicação do art. 175, § 4°, do Código Eleitoral, e sim inseriu na legislação eleitoral um entendimento que já havia sido adotado pela jurisprudência da Corte em julgados anteriores à vigência do referido dispositivo’[...]”

    (Ac. de 26.10.2017 no  RESPE nº 68287, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Representação por captação ilícita de sufrágio. Procedência. Cassação do registro. Cômputo dos votos. Legenda. Possibilidade. Sentença condenatória publicada após a data do pleito. Exegese do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. Máximo aproveitamento do voto. [...] 3. In casu , a sentença condenatória que implicou a cassação do registro do candidato por captação ilícita de sufrágio foi proferida em 26.9.2016 e publicada em 3.10.2016. Portanto, sua existência jurídica é posterior à data do pleito, que ocorreu em 2.10.2016, o que atrai a regra contida no § 4º do artigo 175 do CE, a qual garante o cômputo dos votos para o partido que lançou a candidatura [...] ”.

    (Ac. de 3.10.2017 no RMS nº 58734, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      

    “Eleições 2012 [...]  Os votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitoral, não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4°, do Código Eleitoral [...]”

    (Ac. de 3.11.2016 no AgR-RESPE nº 958, Rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Eleições 2012 [...] Registro de candidatura deferido na data das eleições. Candidato a cargo proporcional. Condenação criminal transitada em julgado. Suspensão dos direitos políticos. Efeito automático. Perda superveniente da condição de elegibilidade. Não incidência do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Impossibilidade de interpretar extensivamente as hipóteses de inelegibilidade. Cômputo dos votos conferidos ao candidato eleito e não diplomado para a respectiva legenda pela qual concorreu. Inteligência do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...] 1. A anulação total dos votos impõe sua contagem para a legenda partidária (nulidade parcial) incidindo nas eleições proporcionais quando os candidatos preencherem, na data do pleito, as condições de elegibilidade e não incorrerem nas causas de inelegibilidade, mas que, por força de decisão superveniente, sejam declarados inelegíveis ou tenham seu registro cancelado, após a realização da eleição a que concorreram, ex vi do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. 2. In casu , o ora agravado concorreu às eleições com o registro de candidatura deferido, sobrevindo condenação criminal que suspendeu os seus direitos políticos, acarretando a nulidade dos votos a ele conferidos. 3. A despeito de terem sido considerados nulos para o candidato eleito, os votos a ele conferidos devem ser computados a favor da legenda, visto que a suspensão dos direitos políticos consubstancia condição de elegibilidade, plasmada no art. 14, § 3º, II, da Constituição da República, a qual não se insere nas hipóteses previstas no art. 175, § 3º do Código Eleitoral. 4. A exegese que melhor se coaduna com o art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral é aquela no sentido de que os votos obtidos por candidato cujo registro se encontrava deferido na data da eleição não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado ou não diplomado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral [...]”

    (Ac de 9.6.16 no AgR-REspe nº 1950, rel. Min. Luiz Fux.)

      

    “Eleições 2012. [...]. Recurso contra expedição de diploma. Eleições proporcionais. Candidata cassada. Cômputo de votos para a legenda. Art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...]. 1. Os votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitoral, não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...]. 2. A norma constante do art. 16-A, parágrafo único, da Lei n° 9.504/97, introduzido pela Lei n° 12.034/09, não afastou a aplicação do art. 175, § 4°, do Código Eleitoral, e sim inseriu na legislação eleitoral um entendimento que já havia sido adotado pela jurisprudência da Corte em julgados anteriores à vigência do referido dispositivo. [...]”

    (Ac. de 29.4.2014 no AgR-REspe nº 74918, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 5.6.2012 no MS 139453, Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Mandado de segurança. Impossibilidade de contabilização para a legenda (ou coligação) dos votos recebidos por candidato com registro indeferido. Art. 16-A da Lei n. 9.504/97 incluído pela Lei n. 12.034/2009. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral”.

    (Ac. de 21.8.2012 no MS nº 430827, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Cármen Lúcia.)

     

    "[...]. Eleições 2008. Recurso contra expedição de diploma. Candidatos. Registros indeferidos na data do pleito. Contagem dos votos para a legenda. Impossibilidade. [...]. 1. Os votos obtidos pelos candidatos com registro indeferido na data do pleito não poderão ser contados para a legenda pela qual concorreram, a teor do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 28.6.2012 no REspe nº 5411005, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

    “Eleições proporcionais - Registro - Indeferimento - Votos - Nulidade. Ocorrendo o trânsito em julgado do indeferimento do registro de candidato em data anterior à das eleições, descabe cogitar de cômputo dos votos para a legenda. NE : Trecho do voto do relator: "Frise-se, por oportuno, inexistir a previsão do cômputo pretendido pela agravante, tendo em vista a não observância da recomendação contida no §6º do artigo 152 da Resolução/TSE nº 22.712/2008, quanto à apresentação de mensagem na urna informando ao eleitor que, se confirmado o voto, este será considerado nulo."

    (Ac. de 12.6.2012 no AgR-AI nº 12245, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Mandado de segurança. Eleição nova. Totalização de votos. - Não são computados para partido ou coligação os votos atribuídos a candidato com registro indeferido (art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97). [...]”

    (Ac. de 22.5.2012 no AgR-RMS nº 273427, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2011 no AgR-RCED nº 1623, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Deputado federal. Registro indeferido. Nulidade dos votos. Art. 16-A da Lei 9.504/97. Segurança denegada. 1. Para as eleições de 2010, o cômputo dos votos atribuídos a candidatos cujos registros estejam sub judice no dia da eleição ao respectivo partido político fica condicionado ao deferimento desses registros, nos termos do art. 16-A da Lei 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 30.6.2011 no MS 422341, rel. Min. Marco Aurélio Red. designada Min. Nancy Andrighi , no mesmo sentido o Ac. de 21.6.2011 no MS nº 410820, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Nancy Andrighi no mesmo sentido o Ac de 15.12.2010 no AgR-MS 403463, Rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Eleições 2008. Recurso contra expedição de diploma. Registro de candidatura. Indeferimento. Data da eleição. Nulidade dos votos para todos os efeitos. [...] 1. O c. Tribunal Superior Eleitoral, interpretando o art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral, entende que deve prevalecer a situação jurídica do candidato à data da eleição para fim de destinação dos votos por ele recebidos. 2. Na espécie, estando o pedido de registro de candidatura indeferido na data do pleito e mantida tal decisão por esta c. Corte a posteriori , os votos são nulos para todos os efeitos (art. 175, § 3º, do Código Eleitoral). [...]”

    (Ac. de 31.3.2011 no AgR-REspe nº 14856, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “[...] Candidato com registro deferido no momento da eleição. Posterior indeferimento. Art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. Aplicação. [...] 1.  Na linha dos precedentes desta c. Corte, prevalece a situação jurídica do candidato no momento da eleição. Assim, os votos atribuídos a candidato com o registro deferido na data do pleito, que, posteriormente tem o registro indeferido, devem ser contados para a legenda pela qual disputou o pleito, conforme dispõe o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...]  2.   No caso, o indeferimento do registro do candidato ocorreu após as eleições, razão pela qual os votos devem ser computados ao partido pelo qual concorreu no pleito. [...]”

    (Ac. de 15.9.2009 no AgR-AC nº 3291, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento antes das eleições. Anulação dos votos. Novo cálculo do quociente eleitoral. 1. Confirmei em meu voto, após os votos-vistas dos Ministros Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani, a tese de que são nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da realização da eleição, assim permanecendo até o trânsito em julgado do pedido de registro, embora seu nome constasse na urna eletrônica. Prevaleceu, nesse sentido, recente interpretação do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral [...] 3. O art. 3º da Res.-TSE nº 21.925/2004 condicionou o cômputo dos votos à legenda do partido ao indeferimento do registro após a eleição, o que não é a hipótese dos autos. 4. Não estando assegurados, ao partido ou ao candidato, a contagem dos votos para qualquer efeito, correta a determinação de que se proceda ao recálculo do quociente eleitoral. Aplica-se ao caso o seguinte precedente: ‘[...] indeferido ou cassado o registro, antes do pleito, a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato nem ao partido – sempre na hipótese de eleições proporcionais – a contagem do voto para qualquer efeito [...]’”

    (Ac. de 11.9.2007 nos EDclREsp nº 27041, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Recurso especial. Registro de candidatura. Indeferimento antes das eleições. Anulação dos votos. Art. 175, § 3°, do Código Eleitoral. [...] 1. A interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral demonstra que deve prevalecer a situação jurídica do candidato no momento da eleição [...] 2. O candidato [...] no momento da eleição municipal, não tinha registro de candidatura deferido, circunstância que impõe a anulação dos votos a ele conferidos. [...] 3. Em se tratando de eleições proporcionais, o provimento integral do apelo do recorrente não pode ser deferido nesta instância em razão da implicação da nulidade de votos para o coeficiente eleitoral. 4. Esta Corte, no julgamento do MS nº 3.525/PA, rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 5.6.2007, interpretando o art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, assentou entendimento de que são nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da eleição, ainda que sem trânsito em julgado, mas após a geração das tabelas para carga das urnas eleitorais. [...]”

    (Ac. de 12.6.2007 no REspe nº 27041, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 16.10.2002 no MS 3100, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “Mandado de segurança. Cômputo. Votos. Legenda. Candidatos. Nomes inseridos na urna. Registros indeferidos antes das eleições, mas após carga da urna. Votos nulos. Incidência do § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral. [...] 1. O candidato que tiver seu registro indeferido antes da eleição – sem, no entanto, haver trânsito em julgado da decisão –, mas em data posterior à geração das tabelas para carga das urnas, terá seu nome incluído na urna eletrônica. Os votos dados a ele serão tidos como nulos, a teor do § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 5.6.2007 no MS nº  3525, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “Recurso contra expedição de diploma. Preliminares afastadas. Mérito. Totalização de votos. Indeferimento de registro antes das eleições. Votos nulos. Não-provimento. [...] 3. A interpretação dos §§ 3 º e 4 º do art. 175 do Código Eleitoral demonstra que deve prevalecer a situação jurídica do candidato no momento da eleição. ‘[...] Para afastar a aplicabilidade do § 4 º do art. 175, o necessário é ser “a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro” proferido antes da eleição; não que, antes dela haja transitado em julgado: indeferido ou cassado o registro, antes do pleito, a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato nem ao partido – sempre na hipótese de eleições proporcionais – a contagem do voto para qualquer efeito. [...]’ [...] 4. O pedido de registro de candidatura de Paulo Roberto Kopschina foi indeferido antes das eleições, mediante o provimento de recurso ordinário pelo TSE, em 12.9.2006. A despeito da interposição de embargos de declaração e de recurso extraordinário, ainda pendente de juízo de admissibilidade, o pedido de registro continuava indeferido ao tempo das eleições. Os votos obtidos pelo candidato não podem ser revertidos em favor de sua legenda, devendo ser considerados nulos. [...]”

    (Ac. de 10.4.2007 no RCEd n°  674, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] 4. Considerando que a decisão de cassação do registro ocorreu após a diplomação e tendo em conta o disposto no art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral, é de ver-se que os votos atribuídos aos candidatos cassados, tidos como não registrados, são nulos para esses representados, mas válidos para a legenda. [...]”

    (Ac. de 25.5.2006 no RMS nº 436, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] 1. O recurso especial trata tão-somente de questão atinente à validade da convenção realizada pelo PSC, em face do conflito intrapartidário existente, e seus respectivos efeitos em relação à formação da Coligação Caraíbas Independente. 2. A destinação dos votos dos candidatos do PSC e a aplicação dos arts. 175, §§ 3 º e 4 º , do Código Eleitoral e da Res.-TSE n º 21.925 deverão ser objeto de análise pelo juiz eleitoral, em face da decisão, objeto deste recurso especial. [...]”

    (Ac. de 26.10.2004 no EDclREspe nº 24850, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] II – Aplica-se o § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato para o pleito proporcional, na data da eleição, não tiver seu registro deferido. Por outro lado, o § 4 º do citado artigo afasta a aplicação do § 3 º , computando os votos para a legenda, se o candidato, na data da eleição, tiver uma decisão, mesmo que sub judice , que lhe defira o registro, a qual, posteriormente ao pleito, seja modificada, negando-lhe o pedido.”

    (Ac. de 19.8.2004 no RCEd n º 638, rel. Min. Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 31.10.2006 no AgRgMS n  3527, rel. Min. Caputo Bastos. e o Ac. de 27.2.2007 no AgRgAg n  6588, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “Mandado de segurança. Registro de candidatura. Indeferimento. Cômputo de votos. Art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. Recurso contra diplomação [...] ‘Ação de impugnação de listagem de candidatos e cálculo do quociente eleitoral’. Decisão que afetou diretamente a situação jurídica do impetrante. Ausência de citação. Nulidade.” NE : O TRE, em recurso contra diplomação confirmou o cômputo dos votos para a legenda, pois a decisão que cancelou o registro ocorreu após as eleições. Em recurso inominado contra decisão que julgara improcedente “impugnação de listagem de candidatos e cálculo de quocientes eleitorais e partidários”, foi determinado o refazimento das listas, sem o cômputo para a legenda dos votos, porque o próprio pedido inicial de registro fora negado e os recursos interpostos não gozavam de efeito suspensivo. Essa decisão transitou em julgado sem que fosse citado o impetrante para oferecer defesa. Declaração de sua nulidade para subsistir a tomada no recurso contra a diplomação.

    (Ac. de 13.6.2002 no MS nº 2995, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Questão de ordem. Inteligência do art. 175, e seus §§ 3 º e 4 º , do Código Eleitoral. O cômputo de votos conferidos a candidato que concorreu à eleição por força de liminar concedida em ação de revisão criminal, que, posteriormente às eleições, foi julgada improcedente, deve ser feito de acordo com o disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral.”

    (Ac. de 13.12.2001 na MC nº 1029, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

    “Consulta. Deputado federal: ‘A) Eleito o candidato ao cargo de prefeito, mas, sendo considerado inelegível após a eleição, aplica-se o § 4 º , do artigo citado? [...]’ Respondidas as letras A e C, prejudicada a B, e não conhecida a D.” NE : O artigo em análise é o 175, § 4 º , do CE. A resposta foi no sentido da inaplicação do dispositivo à eleição majoritária.

    (Res. nº 20865 na Cta nº 708, de 11.9.2001, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “Recurso contra diplomação. Coligação. Litisconsórcio. Desnecessidade. Hipótese em que não há litisconsórcio necessário, tendo em vista que apenas serão atingidos os candidatos interessados. Incidência do disposto no § 4 º do art. 175 do Código Eleitoral.” NE : A citação da coligação como litisconsorte só seria necessária se a perda do cargo levasse a que não se computassem, para qualquer efeito, os votos. Entretanto, incide no caso o disposto no § 4 º do art. 175, CE, contando-se os votos para a legenda, em relação a eleição proporcional.

    (Ac. de 8.6.99 no RCEd nº 584, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

    “Candidaturas impugnadas. Duplicidade de filiações. Decisão transitada em julgado antes do pleito. Aproveitamento dos votos para a legenda. Impossibilidade. CE, art. 175, §§ 3º e 4º. 1. A nulidade de registro de candidatura, com decisão transitada em julgado antes da realização do pleito, impede a contagem para a legenda dos votos atribuídos ao candidato [...]”.

    (Ac. de 25.5.99 no Respe nº 15237, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

    “[...] O cômputo, para a legenda, dos votos dados a candidatos, cujo registro foi cassado, supõe que existam outros, concorrendo às eleições. Isso não se verificando, inexiste razão para que os votos sejam considerados.”

     (Ac. de 15.12.98 no AAg nº 988, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

    “[...] Candidato não registrado. Votos considerados nulos. Inteligência do art. 46, § 1º , da Resolução nº 19.540 (CE, art. 175, §§ 3º e 4º ). [...]” NE : Registro indeferido, pelo TSE, em 2.10.96; trânsito em julgado em 14.10. No dia da eleição, 3 de outubro, já não possuía a qualidade de candidato. O recurso especial não possui efeito suspensivo e tal efeito não lhe foi atribuído por liminar em mandado de segurança ou medida cautelar.

    (Ac. de 6.5.97 no REspe nº 15026, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “Recurso especial. Efeito. Participação em eleições. Liminar. Mandado de segurança. Impossível é ter como enquadrável o caso no § 4º do art. 175 do Código Eleitoral quando, à época da eleição, o recurso especial já se encontrava apreciado, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão no dia imediatamente anterior ao pleito. A liminar em mandado de segurança, pela qual se emprestou efeito suspensivo, perdeu o objeto, não respaldando, assim, o cômputo dos votos para o partido ou coligação.”

    (Ac. de 15.9.94 no  Rec. nº 11569, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Registro de candidatos. Denegação. Participação nas eleições em razão de liminar em mandado de segurança, posteriormente cassada. Validade do voto legenda. I – A medida liminar, concedida em mandado de segurança, para que o candidato concorra à eleição, implica deferimento do registro, embora sob condição resolutiva, atraindo a aplicação do § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, isto é, a contagem dos votos para a legenda. [...]”

    (Ac. de 1.9.94 no Rec. nº 11830, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

     

     

    “[...] Impossibilidade jurídica de computar votos a candidatos inexistentes, nem admitir voto de legenda. [...]” NE : Pretensão de que sejam computados para a coligação, como votos de legenda, aqueles em que foram assinalados números de candidatos inexistentes iniciados pelos algarismos dos partidos que a integram. Ver art. 59, § 2º , da Lei nº 9.504/97, que prevê, nessa hipótese, o cômputo dos votos para a legenda no sistema eletrônico de votação.

    (Ac. de 24.3.92 no Rec. nº 9366, rel. Min. Pedro Acioli no  mesmo sentido o Ac. de 25.6.91 no Rec. nº 9322, rel. Min. Vilas Boas.)

     

    “1. Voto de legenda. Cômputo. Candidato único. Interpretação do art. 176, I, do CE. Conta-se o voto apenas para a legenda, na eleição proporcional, quando o eleitor indicar somente a sigla partidária, ainda que concorra ao pleito candidato único registrado pelo partido. 2. Recontagem de votos. Falta de impugnação. Preclusão. Não é de se deferir recontagem de votos quando inexistente a impugnação de que trata o art. 169 do CE, no momento da apuração [...]."

    (Ac. de 3.8.89 no Rec. nº 8454, rel. Min. Miguel Ferrante.)

     

    “Coligação. Voto dado aos partidos. Contagem para um deles. Não há prejuízo para coligação, porque o voto dado a qualquer dos partidos coligados beneficia a coligação.”

    (Ac. de 4.5.89 no Rec. nº 8132, rel. Min. Roberto Rosas no mesmo sentido o Ac. de 4.5.89 no Rec. nº 8135, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

    “Homonímia. Alegação da ocorrência de erro de fato com graves prejuízos para o candidato. Preclusão, por não atendido o estabelecido no art. 169 do CE, que cuida da impugnação no momento da apuração e no § 2º do mesmo artigo, relativo ao prazo de 48 horas para a interposição do recurso. [...]” NE : “Dois candidatos, ambos incluídos entre os seus nomes o de Alcides , de partidos diferentes, mas integrando a mesma coligação, embora só um deles tivesse pedido o registro com essa variação. [...] Os votos foram inicialmente anulados e, depois, passaram a ser computados apenas para a legenda da coligação. [...] Quando há anulação de voto ou contagem diversa da correta, deve haver impugnação voto a voto, no momento da apuração, devendo no prazo de 48 horas ser interposto o recurso.”

    (Ac. de 25.6.87 no Rec. nº 6673, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

  • Variação nominal

    Atualizado em 9.02.24

    “[...] Variação nominal que coincide com prenome de outro candidato, que registrou outras variações nominais. Falta de insurgência contra o registro no momento oportuno. Atribuição do voto àquele que registrou a variação nominal. Art. 13 da Lei nº  9.100/95. [...]”

    (Ac. de 12.6.97 no Respe nº 15051, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...] Variação nominal não registrada. Nome parlamentar. Predominância dos princípios gerais da identificação do candidato e do respeito à vontade do eleitor [...]”

    (Ac. de 7.8.96 no Ag nº 218, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “[...] Indeferimento de registro de variação nominal. Nulidade dos votos dados a candidato não registrado. A jurisprudência do TSE, sobre a matéria, é no sentido de que incide a preclusão sobre questão versando variação nominal pretendida por candidato se, da decisão indeferitória, não foi manifestado o recurso cabível [...]”

    (Ac. de 31.8.93 no Rec. nº 11378, rel. Min. Flaquer Scartenezzini, no mesmo sentido o Ac. de 31.8.93 no Rec. nº 11379, rel. Min. Flaquer Scartenezzini.)

     

    “[...] Registro de candidato. Atribuição de votos, ao requerente, dados a variação Jonatan . Invalidação do duplo registro de variação nominal, conferida pela Corte Regional. Alegação de ofensa ao art. 27, parágrafo único, da Resolução nº 16.347/90. Liminar deferida para determinar que os votos dados à variação nominal Jonatan , desde que desacompanhados do número e da sigla partidária, do candidato adversário, fossem atribuídos ao requerente. Preferência do impetrante no uso da variação nominal, pois além de haver concorrido às eleições pretéritas, registrado com tal variação, pelo TRE, o duplo registro decorreu de equívoco da Corte Regional [...]”

    (Ac. de 10.3.92 no MS nº 12204, rel. Min. Vilas Boas.)

     

    “Variação nominal. Apuração. Atribuição dos votos a outro candidato. Concedida a variação nominal a outro candidato, face à anterioridade no registro, os votos dados a esta opção devem ser contados em favor daquele, não se verificando, na espécie, a hipótese sustentada de omissão, inversão ou erro de grafia do nome ou prenome do candidato (CE, art. 177, I). Indemonstrada, ademais, a interposição, no momento oportuno, do recurso contra a decisão que indeferiu a utilização da variação nominal, nega-se provimento ao agravo.”

    (Ac. de 25.2.92 no Rec. nº 9345, rel. Min. Pedro Acioli.)

     

    “[...] Partido Social Cristão (PSC). Direito de reaver os votos creditados ao candidato a deputado estadual pelo PMDB, referente a variação Franco , conseguido através de acordo entre candidatos do PSC e PMDB. Acordo este, declarado nulo pelo TRE/PA. Impugnação de boletins parciais expedidos pela comissão apuradora. A transferência da variação nominal de fato não se concretizou. Não há falar portanto em prejuízo àquele candidato que teria desistido da variação nominal que jamais deixou de lhe ser creditado [...]”

    (Ac. de 27.8.91 no Rec. nº 9289, rel. Min. Américo Luz.)

     

    “Apuração. Recontagem de votos. Variação nominal. Preclusão. À falta do recurso previsto no CE, art. 181, é de se indeferir pedido de recontagem de votos, pela ocorrência da preclusão. [...]” NE : Variação registrada, mas não constou da listagem de candidatos. Deferido o pedido de contagem dos votos somente para as apurações subseqüentes, indeferida a recontagem e cômputo dos votos já apurados por estar a matéria preclusa.

    (Ac. de 17.10.89 no Rec. nº 10970, rel. Min. Sydney Sanches.)

     

    “Registro. Nome. Deferimento pelo juiz. Necessidade de impugnação tempestiva. Impossibilidade de posterior alteração.” NE : Votos considerados válidos. Trecho do voto do relator: “Ainda que a Lei nº  7.664 só permitisse até 3 opções de nome, tal fato não foi contestado tempestivamente, daí a preclusão [...]”

    (Ac. de 21.3.89 no Rec. nº 8151, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

    “[...] Não se defere contagem de votos a favor de candidato que teve indeferida, em primeira instância, a pretendida variação nominal, ainda mais que o mandamus insurge-se contra decisão trânsita em julgado [...]”

    (Ac. de 13.12.88 no MS nº 1069, rel. Min. Francisco Rezek.)

     

    “Recontagem de votos. Nulidade. Candidato à reeleição. Variação nominal. Impossibilidade de identificação da real intenção do eleitor. [...] Não-manifestação das impugnações, no momento da apuração, previstas no art. 169 do Código Eleitoral. Preclusão. [...]” NE : Mais de um candidato registrado com o mesmo nome.

    (Ac. de 20.10.87 no Rec. nº 6839, rel. Min. Aldir Passarinho, no mesmo sentido o Ac. de 20.10.87 no Rec nº 6866, rel. Min. Aldir Passarinho e o Ac. de 4.6.87 no Rec. nº6843, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

    “Recontagem de votos. Variação nominal. Erro material. Candidato com o mesmo nome, concorrendo ao mesmo cargo, por legenda diversa. Variação requerida, apenas, pelo recorrente. Preclusão. Falta de impugnação, perante a junta, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas (CE, art. 171). Recontagem de votos. Somente será deferido tal pedido em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna, o que não ocorreu (CE, art. 181). [...]” NE : Os votos passaram a ser computados a favor do recorrente a partir da verificação de que somente ele havia requerido o registro da variação e que, por erro, na listagem de candidatos elaborada pelo TRE foi incluído outro candidato. A reabertura das urnas já apuradas para recontagem não poderá ser determinada em razão da preclusão.

    (Ac. de 25.06.1987 no Rec. nº 6836, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

    “Homonímia. Alegação da ocorrência de erro de fato com graves prejuízos para o candidato. Preclusão, por não atendido o estabelecido no art. 169 do CE, que cuida da impugnação no momento da apuração e no § 2ºdo mesmo artigo, relativo ao prazo de 48 horas para a interposição do recurso. À falta de dados que possam alicerçar a pretensão do recorrente, não se conhece do recurso especial.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] dois candidatos, ambos incluídos entre os seus nomes o de Alcides, de partidos diferentes, mas integrando a mesma coligação [...] embora só um deles tivesse pedido o registro com essa variação. [...] os votos foram inicialmente anulados e, depois, passaram a ser computados apenas para a legenda da coligação [...] quando há anulação de voto ou contagem diversa da correta, deve haver impugnação voto a voto, no momento da apuração e, devendo no prazo de 48 horas ser interposto o recurso”.

    (Ac. de 25.6.87 no Rec. nº 6673, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

    “Variações nominais. Diversos candidatos concorrendo ao mesmo cargo, por legendas diversas, com a mesma variação nominal do agravante – que é seu próprio nome. Anulação dos votos. [...] Restando dúvidas quanto à real intenção do eleitor, e não tendo havido a impugnação prevista no art. 169, do CE, nega-se provimento ao agravo.” NE : Não-indicação do número do candidato nem da sigla partidária.

    (Ac. de 25.6.87 no Rec nº 6846, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

    “Homonímia. Aplicação do disposto no inciso I do § 2º do art. 175 do CE, por se tratar de cédulas com variações nominais relativas a mais de um candidato, sem a indicação do número, nem da legenda. Insubsistência da ilegitimidade ad causam alegada [...]”.

    (Ac. de 9.6.87 no Rec. nº 6688, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

    “Apuração de votos com variações nominais, em desfavor de candidato que obtivera tal registro, com exclusividade. Sufrágios computados para outro candidato. Recontagem geral do pleito. Vedação pelo art. 181 do Código Eleitoral, ante a inexistência de impugnação no momento próprio, previsto no art. 169 do mesmo diploma [...]”

    (Ac. de 12.5.87 no MS nº 874, rel. Min. Francisco Rezek.)

     

    “Registro de candidatos. Variações de nomes. Se determinadas variações de nomes foram requeridas por candidatos, que não as obtiveram, tendo a decisão transitado em julgado, não podem ser computados a seu favor votos que indiquem tais variações, se e certo que outros candidatos – embora por reconhecido equívoco do Tribunal Regional Eleitoral – vieram a conseguir seus registros com aquelas mesmas variações, mas também aí, sem que os impetrantes, ou outros interessados, tivessem interposto recurso, para impugná-los. [...]”

    (Ac. 9.12.86 no MS nº 868, rel. Min. Aldir Passarinho.)


  • Voto branco e voto nulo

    Atualizado em 9.2.2024

    “[...] 3. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que os votos nulos propriamente ditos, também denominados como apolíticos, não se somam aos votos dados aos candidatos com registro indeferido para verificação do total de votos válidos. Assim, a aferição da validade da votação para aplicação da regra do art. 224 do Código Eleitoral é realizada em face do universo dos votos dados efetivamente a candidatos. [...]”

    (Ac. de 28.05.2013 no REspe nº 31696, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “Mandado de segurança. Eleições 2012. Prefeito. Registro de candidatura indeferido. Nulidade de mais de 50% dos votos válidos. Realização de nova eleição. Art. 224 do Código Eleitoral. Segurança denegada. 1. Consoante o entendimento deste Tribunal, para fins de aplicação do art. 224 do CE, a validade da votação deve ser aferida levando-se em consideração o percentual de votos dados a todos os candidatos participantes do pleito, excluindo-se somente os votos brancos e os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitorado. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 11.04.2013 no AgR-MS nº 4896, rel. Min. Nancy Andrighi.)